Algumas pensionistas militares estão recebendo cartas da Seção de Inativos informando que a sua pensão será reduzida, seja por conta de entendimento do Tribunal de Contas da União – TCU, seja por conta de provimentos internos destes órgãos. As reduções geralmente se baseiam em mudanças dos critérios considerados para fins de cálculo inicial da pensão.
Apenas para exemplificar, em alguns casos os pensionistas têm direito a receber proventos em grau superior à patente do falecido, por conta de situações específicas que estes tiveram em vida, como por exemplo guarnição especial, participação em guerras e outros.
Além disso, existem casos em que o militar reformado se torna incapaz para qualquer atividade laboral, por agravamento da doença ou a lesão que deu causa à reforma, de forma que passa a ter direito a proventos equivalentes ao soldo do posto imediatamente superior ao que ocupava quando reformado, através da melhoria de reforma militar. Trata-se de direitos que o militar falecido adquiriu quando passou para a inatividade.
Portanto, considerando-se o direito adquirido e o fato de que a União tem um prazo para rever seus atos e que, na grande maioria dos casos, este prazo já extrapolou, ocorrem muitas revisões ilegais.
Embora a Administração Pública possa rever os seus próprios atos a qualquer momento, não há como o administrado ficar indefinidamente sujeito ao poder de autotutela do Estado, sob pena de ofensa aos direitos adquiridos dos cidadãos e ao princípio da segurança jurídica.
Assim, o artigo 54 da Lei nº 9.784/1999, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, restringe a 5 (cinco) anos o prazo para a administração pública anular os seus próprios atos que gerem efeitos favoráveis aos seus destinatários.
Isso quer dizer que depois de proferido o ato que concedeu o benefício, este poderá ser revisto durante o prazo de 5 (cinco) anos.
Sobre esse limite, o Supremo Tribunal Federal, em caso sob a relatoria o Ministro Luiz Fux, já se manifestou no seguinte sentido:
“No próprio Superior Tribunal de Justiça, onde ocupei durante dez anos a Turma de Direito Público, a minha leitura era exatamente essa, igual à da ministra Carmen Lúcia; quer dizer, a administração tem cinco anos para concluir e anular o ato administrativo, e não para iniciar o procedimento administrativo. Em cinco anos tem que estar anulado o ato administrativo, sob pena de incorrer em decadência.
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Eu registro também que é da doutrina do Supremo Tribunal Federal o postulado da segurança jurídica e da proteção da confiança, que são expressões do Estado Democrático de Direito, revelando-se impregnados de elevado conteúdo ético, social e jurídico, projetando sobre as relações jurídicas, inclusive, as de Direito Público. De sorte que é absolutamente insustentável o fato de que o Poder Público não se submente também a essa consolidação das situações eventualmente antijurídicas pelo decurso do tempo”. (STF, MS 28.953, relatora Carmen Lúcia, 1a Turma, unânime, DJe 28/03/2012 – grifamos).
Os tribunais federais também adotam esse entendimento sobre o prazo decadencial de 05 (cinco) anos.
Também há que se ressaltar que a irredutibilidade de subsídios/vencimentos também está intimamente ligada ao instituto do Direito Adquirido.
O direito adquirido é uma garantia individual instituída com o objetivo de dar segurança jurídica aos cidadãos, como se pode depreender da leitura do artigo Art. 5º, XXVI da Constituição Federal, o qual traz a obrigatoriedade de se respeitar o direito adquirido, bem como o ato jurídico perfeito.
No mesmo sentido, a Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro – LINDB, em seu art. 6º, § 2º, estabelece que:
“Consideram-se adquiridos assim os direitos que o seu titular, ou alguém que por ele, possa exercer, como aqueles cujo começo do exercício tenha termo prefixo, ou condição preestabelecida inalterável, a arbítrio de outrem”. (grifamos).
Além de ferir o direito adquirido, a redução do valor da pensão também fere o princípio da segurança jurídica.
Os pensionistas, que há anos contam com as suas pensões para prover o seu sustento, não podem ser surpreendidos com revisões que geram reduções de seus proventos, em total desrespeito ao tempo de existência dos benefícios já incorporados ao patrimônio dos seus titulares.
Por esse motivo, caso a pensionista militar tenha recebido qualquer documento informando que o valor de sua pensão será reduzido, ou caso isso já tenha acontecido, é fundamental uma análise mais aprofundada do caso concreto e, em se constatando que houve ilegalidades na revisão, deve-se buscar o questionamento junto ao Poder Judiciário.