Cobrança De IPTU em área Rururbana

Alguns municípios vêm implementando, através de seus planos diretores e leis que cuidam do uso do solo, uma nova modalidade de ocupação do solo, denominada de zona “rururbana”.

Exatamente como o nome indica, trata-se de um híbrido entre áreas urbanas e rurais, zonas que compreendem um espaço territorial de uma cidade, normalmente localizado em meio às paisagens naturais, que têm como diferencial a permissão para ocupação urbana mesclada com a produção rural.

As chamadas zonas rururbanas têm sido criadas por vários municípios, inclusive em grandes capitais, como Belo Horizonte e Porto Alegre. No estado de Goiás, há o exemplo do Município de Aparecida de Goiânia, que criou a zona rururbana e a agregou em um antigo plano de conservação do Parque das Serra das Areias, e no Estado do Rio de Janeiro, há o Município de Petrópolis, que desde o ano de 1998 prevê em suas leis que estabelecem normas para as atividades de Uso, Parcelamento e Ocupação do Solo a existência de zonas rururbanas.

Cada Município pode estabelecer regras próprias de ocupação para essas zonas, mas não pode implementar loteamentos na forma das regras gerais previstas na Lei Federal de Parcelamento de Solo (Lei 6.766/79), eis que esta trata exclusivamente sobre o parcelamento do solo urbano. 

O que vem chamando a atenção é que não são raros os casos nos quais os Municípios cobram o IPTU dessas áreas, o que na maioria das vezes é ilegal.

Para cobrar o IPTU, o governo municipal deve se basear em lei própria que defina a sua zona urbana e efetuar a cobrança nos imóveis nela localizados, desde que estes tenham acesso a pelo menos dois desses serviços: calçamento, abastecimento de água, sistema de esgotos sanitários, iluminação pública e escola primária, conforme prevê o Artigo 32 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966.

Além disso, o Artigo 15 do Decreto Lei nº 57 de 18 de novembro de 1966 prevê que o imóvel localizado em zona urbana, mas com exploração extrativa vegetal, agrícola, pecuária ou agroindustrial, fica sujeito à incidência do ITR, aplicando-se, assim, a teoria da destinação.

Conforme a melhor doutrina, deve prevalecer o critério da destinação econômica dada ao imóvel em detrimento à localização do bem para firmar entendimento da forma como o imóvel deve ser tributado.

Portanto, se você possui imóvel em área rururbana e a prefeitura está lhe cobrando o IPTU, procure assistência jurídica, pois há grandes chances dessa cobrança ser ilegal.

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